Justiça nega pedido de liberdade a policial acusado de roubo em shopping - 25/03/2008 - 14:35.
Noticía retirada do Site: http://www.odocumento.com.br/noticia.php?id=255853
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Da Redação
As condições pessoais favoráveis do paciente não são garantidoras de eventual direito à revogação da prisão, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de liberdade impetrado por um policial militar, acusado de roubo duplamente qualificado ocorrido dentro de um shopping de Cuiabá. Ele foi reconhecido por duas vítimas.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são garantidoras de eventual direito à revogação da prisão, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de liberdade impetrado por um policial militar, acusado de roubo duplamente qualificado ocorrido dentro de um shopping de Cuiabá. Ele foi reconhecido por duas vítimas.
Conforme consta nos autos, o apelante é policial militar e juntamente com outras duas pessoas, teria praticado o delito de roubo, tendo este inclusive, efetuado disparos no estacionamento de um shopping da capital. Em sua defesa, o apelante argumentou a existência de vício no termo de reconhecimento, bem como negou ter praticado os atos descritos na denúncia. Ele solicitou que respondesse o processo em liberdade uma vez que além de ser funcionário público, é réu primário, com residência fixa e mantém reputação ilibada e moral inabalada. Ele sustentou ainda que não existe a necessidade da mantença da segregação cautelar e que, com isso, experimenta constrangimento ilegal.
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Para o relator do habeas corpus (no. 16756/2008), desembargador Omar Rodrigues de Almeida, a decisão de primeira instância não mereceu ser reformada por que está devidamente fundamentada. Ele explicou que foi reconhecida a materialidade do delito e os indícios de autoria. Ele explicou que a paz social foi quebrada com a prática do crime, o que gerou intranqüilidade, notadamente no seio policial militar, uma vez que fatos como esses, expõem sobremaneira a instituição. Além disso, conforme o relator “a custódia também se fundamentou na possibilidade do autor vir a intimidar as vítimas e os informantes, uma vez que é policial militar e esta condição, por si só, pode trazer temor as testemunhas”.
Quanto à questão de constrangimento ilegal levantada pelo autor, o relator explicou que não foi configurado e a manutenção da prisão é necessária em virtude de ter o fato sido imputado a quem deveria zelar pela segurança pública, a qual constitui elemento da ordem pública. Com relação ao argumento de existência de vícios no processo, o relator esclareceu que o impetrante não fez constar nos autos o referido termo para que se pudesse analisar a eventual nulidade ou vício.
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Acompanharam o voto o juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto C. Pinheiro (1º Vogal) e o desembargador Ornellas de Almeida (2º Vogal).
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