Supremo publica Súmulas Vinculantes 5 e 6 no DJE 16-05-08
O Diário da Justiça Eletrônico (DJE) traz, em sua edição desta sexta-feira, as Súmulas Vinculantes de número 5 e 6, aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 7. Com a publicação, as súmulas entram em vigor e sujeitam todas instâncias judiciais inferiores a observá-las, quando do julgamento de questões idênticas.
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Veja os enunciados das duas Súmulas:
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Súmula Vinculante nº 5 – “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
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Súmula Vinculante nº 6 – “Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial”.
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Celeridade
Com a publicação de hoje no DJE, já são seis as súmulas vinculantes aprovadas pelo STF desde maio do ano passado. Criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, o instituto da Súmula Vinculante tem o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do STF – , a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
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Com a publicação de hoje no DJE, já são seis as súmulas vinculantes aprovadas pelo STF desde maio do ano passado. Criado pela Emenda Constitucional (EC) 45/04, o instituto da Súmula Vinculante tem o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após sua aprovação – por no mínimo oito ministros, e a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do STF – , a Súmula Vinculante permite que agentes públicos, tanto do Poder Judiciário quanto do Executivo, passem a adotar a jurisprudência fixada pelo STF.
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A aplicação desse entendimento deve ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e no STF, sendo resolvidos já na primeira instância. Assim, poderão ser solucionados de maneira definitiva milhares de processos repetitivos que tramitam na Justiça.
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No julgamento em que foram aprovadas as primeiras Súmulas Vinculantes, em 30 de maio de 2007, o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que “decisões ainda não proferidas [em instâncias inferiores] terão que instantaneamente se amoldar, se afeiçoar ao que decidido por cada Súmula”. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello disse que a Súmula Vinculante é uma “norma de decisão”, por seu poder normativo para o Judiciário e até mesmo para a Administração Pública.
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Veja a íntegra das demais súmulas vinculantes já aprovadas pelo STF e já publicadas no DJE:
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Súmula Vinculante nº 1 - FGTS
“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
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“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”
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Súmula Vinculante nº 2 - Bingos e loterias
“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
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“É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”
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Súmula Vinculante nº 3 - Processo administrativo no TCU
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
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“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
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Súmula Vinculante nº 4
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
O comentário que faço é o seguinte:
ResponderExcluirA Súmula vinculante nº 05 já é um absurdo, porque em Processo Administrativo Disciplinar há sempre o cunho acusatório, que irá mexer na esfera de direitos do acusado. E, na grande maioria das vezes, este é um leigo em matéria de Direito. Daí se pode concluir que já configura ofensa ao princípio da ampla defesa. Mas se assim decidiu o STF, o que é inadmissível, é a Comissão Processante ignorar a figura do Defensor Constituído no PAD deixando de comunicar a este todos os atos do processo. Isso ofende ao princípio do contraditório e ampla defesa.
O uso da defesa técnica é facultada e não proibida! Se a pessoa é leiga é so contratar um advogado e pronto. Só tem uma coisa, na maioria dos casos de processo administrativo disciplinar se dá contra um concursado, pessoas que com certeza estudaram muito pra ter o cargo, duvido muito que sejam leigas por completo... e a faculdade de ter um advogado ou não no PAD não fere principio nenhum, a súmula só diz que se a pessoa decidir por não constituir defesa técnica, tal escolha não anula o PAD. Simples!
ExcluirTem que abrir a mente pra estudar direito, se fosse perante a suprema corte questionar uma súmula vinculante com esses argumentos eles te chutariam de lá! kkkkk eu tive que falar!
Pois é meu amigo, e para piorar eles tratam o PADM da mesma forma dos demais processos administrativos, todavia devido à complexidades das penas em transgressão disciplinar, incluisive, podendo o militar ser preso por até 30 dias, o melhor entendiemento é tratar as transgressões em paralelo às contravenções, as quais são reguladas pelo Codido de Processo Penal, ou seja, é irrazoável tratar o PADM como mero procediemento administrativo.
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