Mantida anulação de ato que excluiu gestante de curso de formação de praças
Fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia o ato que exclui candidata gestante do curso de formação de praças da polícia militar estadual por alegada incapacidade física, vez que o estado gravídico temporário, por si só, não constitui óbice a que participe do citado estágio decorrente de prévia aprovação em concurso público. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível ratificou, em Reexame Necessário de Sentença, decisão de Primeira Instância que assegurou a participação de uma gestante em curso de formação de praças da Polícia Militar.
Em Primeira Instância, o pleito foi apreciado pela Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, onde a apelante ingressou, com êxito, com mandado de segurança pleiteando a anulação do ato administrativo contido na Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, expedida pelo comando do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A referida portaria excluía a apelante do curso de formação de praças por considerá-la incapaz fisicamente para o serviço ou para o prosseguimento do curso ou estágio, em razão do seu estado de gravidez.
Na análise do recurso em Segunda Instância, o relator, desembargador José Ferreira Leite, apontou que o ato administrativo praticado pela autoridade coatora “se enquadra como ilegal, para não dizer abusivo e arbitrário, sobremodo levando-se em consideração o histórico da impetrante no curso, que demonstra que a mesma participou, assiduamente, das aulas ministradas nas diversas disciplinas do programa de formação de praças, obtendo nelas boas notas, afora o fato ainda de ter sido considerada de bom comportamento”.
Nos termos do voto do relator, a sentença reexaminanda mereceu ser ratificada tendo em vista que o juízo a quo aplicou o melhor direito ao conceder a segurança impetrada pela candidata declarando, conseqüentemente, nula a Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, onde a autoridade coatora determinou sua exclusão do curso de formação, violando seu direito líquido e certo.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
imprensa@tj.mt.gov.br
(65) 3617-3393/3617-3394
Poder Judiciário de Mato Grosso
Importante para cidadania. Importante para você
Fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia o ato que exclui candidata gestante do curso de formação de praças da polícia militar estadual por alegada incapacidade física, vez que o estado gravídico temporário, por si só, não constitui óbice a que participe do citado estágio decorrente de prévia aprovação em concurso público. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível ratificou, em Reexame Necessário de Sentença, decisão de Primeira Instância que assegurou a participação de uma gestante em curso de formação de praças da Polícia Militar.
Em Primeira Instância, o pleito foi apreciado pela Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, onde a apelante ingressou, com êxito, com mandado de segurança pleiteando a anulação do ato administrativo contido na Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, expedida pelo comando do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A referida portaria excluía a apelante do curso de formação de praças por considerá-la incapaz fisicamente para o serviço ou para o prosseguimento do curso ou estágio, em razão do seu estado de gravidez.
Na análise do recurso em Segunda Instância, o relator, desembargador José Ferreira Leite, apontou que o ato administrativo praticado pela autoridade coatora “se enquadra como ilegal, para não dizer abusivo e arbitrário, sobremodo levando-se em consideração o histórico da impetrante no curso, que demonstra que a mesma participou, assiduamente, das aulas ministradas nas diversas disciplinas do programa de formação de praças, obtendo nelas boas notas, afora o fato ainda de ter sido considerada de bom comportamento”.
Nos termos do voto do relator, a sentença reexaminanda mereceu ser ratificada tendo em vista que o juízo a quo aplicou o melhor direito ao conceder a segurança impetrada pela candidata declarando, conseqüentemente, nula a Portaria n° 088/P-1/CFAP/05, onde a autoridade coatora determinou sua exclusão do curso de formação, violando seu direito líquido e certo.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
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