26/11/09 VITÓRIA NA COMISSÃO ESPECIAL DA PEC 300: PISO DE R$ 4.500,00 ![]() Na tarde desta quarta-feira (25), a Comissão Especial da PEC 300 concluiu as discussões em torno do texto final do relator, Dep. Major Fábio, mantendo o piso atrelado ao salário da Polícia Militar do Distrito Federal, não podendo este ser inferior a R$ 4.500,00 para o soldado e R$9.000,00 para os oficiais. Para a felicidade da categoria militar, o segundo destaque que pretendia suprimir o Art. 2º do substitutivo, após acordo, foi rejeitado. Ele tornaria a PEC 300 muito frágil, pois a escala salarial dos policiais militares de Brasília não garante o salário almejado pela categoria. De todo modo, as principais metas da PEC estão asseguradas, em conformidade com o proposto na emenda conjunta dos deputados Capitão Assumção e Paes de Lira, com as seguintes vantagens: - Remuneração por subsídio; - Piso nacional para os policiais militares e bombeiros militares; - Fundo Federal para subsidiar o piso nacional; - Valores extensivos aos inativos e pensionistas; - Piso mínimo da polícia militar do Distrito Federal; - Piso imediato, a contar de 31 de dezembro de 2009, no valor de R$ 4.500,00 para o Soldado e R$ 9.000,00 para o 2º Tenente. A luta continua, é preciso uma mobilização pacífica junto aos parlamentares e seus líderes para que a PEC 300 seja votada o mais rápido possível. Veja a seguir o texto do substitutivo proposto pelo Deputado Major Fábio, relator da PEC. COMISSSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008, DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ, QUE "ALTERA A REDAÇÃO DO § 9º, DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR À DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, APLICANDO-SE TAMBÉM AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E AOS INATIVOS – PEC30008. SUBSTITUTIVO A PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008. (DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ) TEXTO CONSOLIDADO - APÓS A APROVAÇÃO DO DESTAQUE Nº 1 Altera a redação do § 9º do artigo 144 da Constituição Federal. As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termo do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional. Art. 1º O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, não poderá ser inferior à da Polícia Militar do Distrito Federal, extensivos aos inativos e pensionistas, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados por meio de fundo próprio para esse fim." (NR) Art. 2º O Art. 17 do ato das disposições constitucionais transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: "§ 3º Na data da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor do piso salarial nacional das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, a que se refere o § 9º do art. 144 da Constituição, será calculado tomando como referência inicial, em 31 de dezembro de 2009, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para a menor graduação, e o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o menor posto". § 4º As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Emenda Constitucional serão adotadas no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua promulgação". Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2009. Deputado MAJOR FÁBIO |
Dep. Federal Cel Paes de Lira - PTC/SP |
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